Pelo lado da etimologia, a origem da palavra “usucapião” é traduzida como “tomar ou adquirir pelo uso” - “usucapio”.
Usucapir é uma forma de estabelecer moradia, atividade econômica dentre outros, utilizada por quem utiliza o bem, tomando posse e cuidando da manutenção do bem que, pelos cuidados do verdadeiro dono, não se encontra o imóvel devidamente regularizado perante a sociedade.

Não é incomum ouvirmos uma história de alguém que, com o tempo, se tornou dono de um pedaço de terra e “regularizou a papelada” para ter a propriedade em seu próprio nome. Mas como isso é possível?
Apesar da legislação brasileira, de um modo geral, prever prazos distintos para diferentes tipos de usucapião, o modo de agir é o mesmo para todos: alguém se torna proprietário, de um bem móvel ou imóvel, desde que este não esteja sendo utilizado corretamente pelo seu dono.
Obtendo a posse, decorrido um certo período de tempo e intentando a manutenção, finalidade e cuidado do bem, qualquer indivíduo pode ingressar a justiça para obtê-lo por usucapião.
EXEMPLO DE USUCAPIÃO
Roberto levanta sua casa num terreno de terceiro, detalhe sabido ou não por ele, agindo de boa ou má fé, fazendo de qualquer forma.
Estabelecendo-se naquele terreno há mais de 20 anos, morando com seus familiares, pagando os tributos e impostos do local de maneira regular até que, certo dia, Joaquina se dirige à casa de Roberto, comprovando com documentação em mãos, que aquele terreno sempre foi dela.
Todavia, durante todo esse tempo, permaneceu o terreno abandonado e Joaquina inerte, não dando a mínima evidência de deter a propriedade do local, enquanto Roberto cuidou do bem como se seu fosse, regularizou o local, pagando os tributos corretamente.
Logo, Roberto é amparado pela legislação brasileira, mais especificamente pela Constituição Federal e Código Civil para entrar com o pedido de usucapião do bem, vez que o ocupa há tanto tempo de forma pacífica e contínua.
E quais são os requisitos?
Deve o indivíduo ter a posse exclusive do bem (habitando nele ou o utilizando constantemente), de forma ininterrupta e sem ter o obtido de forma violenta ou clandestina, vale dizer, possuindo real intenção de posse;
Não ter conhecimento de não ser o proprietário ou trabalhar para o mesmo;
Não ser utilizada em bens móveis ou imóveis públicos.
O direito de usucapir é exclusivo àqueles bens não regularizados, registrados, demarcados ou matriculados publicamente.
USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS
Usucapião extraordinária
Independe de justo título, como por exemplo a compra de um terreno por contrato de gaveta ou acordo entre pessoas, regularização e registro de imóvel, bem como de propriedade e boa-fé.
Em termos de prazo, é necessário que o indivíduo possua a posse do imóvel por, no mínimo, 15 anos, de modo pacífico e continuado, sem qualquer oposição do dono original. Tal período pode ser reduzido para 10 anos caso seja o imóvel utilizado como moradia, tenha sido feito obras no local ou qualquer tipo de benfeitoria.
Usucapião ordinária
Já nesta modalidade o indivíduo carrega consigo, de boa-fé, um justo título. Como prazo, a legislação estipula o período de 10 anos de modo contínuo. É reduzido para cinco anos sendo o imóvel utilizado como moradia do possuidor ou tenha sido realizado um investimento econômico ou social no local.
Usucapião especial
Destinada a quem toma posse de bens imóveis, não contendo propriedade de nenhum outro imóvel. O objetivo de tal modalidade é prover moradia àquele que usucape.
Especial Rural – O terreno rural deve haver no máximo 50 hectares, o indivíduo deve transformar o local em sua moradia e/ou num local produtivo, e ser seu único imóvel. A lei prevê cinco anos ininterruptos e sem oposição como prazo;
Especial Urbana – Possui o mesmo prazo da usucapião especial rural. É necessário que a área seja sua moradia e o indivíduo não possua outro imóvel;
Especial Coletiva – Tal modalidade tem sua previsão no Estatuto das Cidades, voltada para a população de baixa renda. Deve o imóvel ter uma área superior a 250m², sendo dividido igualmente pelo número de pessoas que o ocuparem;
Especial familiar – O indivíduo ocupante deve um dia ter dividido o imóvel com ex-cônjuge ou ex-companheiro que tenha abandonado o lar. Deve ser seu único imóvel, e o prazo exigido é de dois anos;
COMO FUNCIONA O PEDIDO JUDICIAL DE USUCAPIÃO?
Quando há uma disputa pelo bem, a única forma do possuidor se tornar o legítimo proprietário do bem é por vias judiciais. O possuidor do terreno deve procurar um advogado de sua confiança para entrar com um processo pedindo para que o juiz o declare proprietário do bem por usucapião.
Com uma sentença favorável, pode-se regularizar a situação do bem em um cartório, fazendo com o que o possuidor se torne o legítimo proprietário.
Existe também o pedido de usucapião extrajudicial, através do requerimento do interessado e devidamente representado por seu advogado. Tal procedimento é processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel sendo usucapido.
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