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O que é uma escritura pública?

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Trata se de documento público escrito pelo tabelião de notas. É um documento que manifesta caráter permanente a declaração de vontade, redigido por agente público. Em suma, a escritura pública é um documento pelo qual o notário fixa, registra e autentica a declaração de outros.

São manifestações de duas fontes diferentes, uma feita pelas partes do negócio jurídico e a outra pelo tabelião que autentica e atesta a veracidade conforme a lei.


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A escritura pública é um ato solene que registra e torna lei a vontade das partes

A escritura pública é uma forma solene, instrumento notarial mais importante, exigida para determinados atos ou negócios jurídicos relevantes para a lei. Os requisitos para serem elaborada estão discriminados no artigo 215 do Código Civil e seus incisos, são eles:


1. a data do ato com indicação do local, do dia, mês e ano;


2. o lugar onde foi lida e assinada, com endereço completo e se não se tratar da sede do cartório;


3. o nome e qualificação completa (nacionalidade, profissão, domicílio, residência, estado civil, regime de bens, número do documento de identidade, repartição expedidora e número de inscrição no CPF ou CGC, quando o caso), das partes e respectivos cônjuges, ainda que não comparecentes, assim como de outros intervenientes, com expressa referência a eventual representação por procurador;


4. menção à data, livro e folha do cartório em que foi lavrada a procuração, e data da expedição da certidão, quando exibida por esta forma;


5. quando se tratar de pessoa jurídica, a data do contrato social ou outro ato constitutivo, seu número na Junta Comercial ou no Registro Competente, artigo do contrato ou dos estatutos sociais que delega a representação legal, autorização para a prática do ato, se exigível, e ata da assembleia-geral que elegeu a diretoria;


6. nas escrituras de DOAÇÃO, o grau de parentesco entre doadores e donatários;


7. se de interesse de menores ou incapazes, menção expressa à idade e por quem assistidos ou representados;


8. indicação clara e precisa da NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO e seu objeto;


9. a declaração, quando for o caso, da forma do PAGAMENTO, se em dinheiro ou cheque, este identificado pelo seu número e nome do banco sacado, ou outra forma estipulada pelas partes;


10.declaração de que é dada QUITAÇÃO da quantia recebida, quando for o caso;


11. indicação dos documentos apresentados, nos respectivos originais, entre os quais, obrigatoriamente em relação às pessoas físicas, cédulas de identidade, cartões de identificação do contribuinte (CIC), certidões de casamento;


12. as ressalvas de entrelinhas e emendas, antes das assinaturas e subscrição;


13.declaração de que a escritura foi LIDA EM VOZ ALTA, perante as partes e testemunhas presentes, que a aceitaram como está redigida;


14.cota-recibo das custas e emolumentos devidos pela prática do ato;


15.termo de encerramento;


16.assinatura das partes, do escrevente que a lavrou e do tabelião ou de seu substituto especialmente designado para tanto, encerrando o ato e, se alguma das partes não puder ou souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ela, a seu rogo, devendo ser colhida a impressão digital, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo.


Escritura do imóvel


Em se tratando de escritura de alienação de imóveis, há requisitos específicos a serem observados, a localização completa do imóvel, indicando a denominação caso seja rural ou logradouro, número, bairro e cidade, caso seja urbano e ainda quando se tratar apenas de terreno, verificar se o mesmo se encontra do lado par ou do ímpar do logradouro, em qual quadra e a qual distância métrica da edificação ou esquina mais próxima, e com precisão as características e as confrontações.


Também o título de aquisição do alienante, discriminando a natureza do negócio jurídico, o instrumento de matrícula e registro anterior, seu número e cartório. A menção por certidão dos alvarás, quando a lavratura da escritura decorrer de ordem judicial. A declaração de que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de ônus judiciais ou extrajudiciais, sob pena de responsabilidade civil e penal caso haja outras ações reais relativas ao imóvel. A declaração de quitação relativa a débitos de condomínio, bem como de taxas ou impostos e semelhantes, exceto as quais o adquirente dispensou.


Ao se tratar de imóvel rural, mencionar os dados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, este retirado no INCRA, e inteiro teor da autorização emitida pelo INCRA, para fins de desmembramento do imóvel rural.


Sobre a CERTIDÃO Negativa de DÉBITO ( CND) do INSS, incluir o número, data e local de expedição quando exigida de acordo com a lei.


Indicar a guia de recolhimento do IMPOSTO de TRANSMISSÃO, ou de IMUNIDADE e ISENÇÃO, salvo as hipóteses onde a lei autoriza o pagamento após a lavratura, como do valor VENAL, caso haja divergência. Mas escrituras relativas à transferência de domínio útil.


Feito o lançamento, emitir o número de contribuinte do imóvel pelo município ou INCRA, caso imediata este, será consignado no ato o respectivo comprovante.


Por fim, expressa referência ao pacto antenupcial e seus ajustes, número do registro em cartório do registro de imóveis e declaração de que as partes foram certificadas da possibilidade de obtenção prévia de certidão negativa de débitos trabalhistas.


Negócios Jurídicos Que Exigem Forma Especial


De acordo com o que rege o artigo 108 do código civil, salvo exceção prevista em lei, a Escritura Pública é essencial para a validação e comprovação dos negócios jurídicos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis com valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país.


Assim é o valor VENAL do imóvel que determina a taxa legal para a imposição da ESCRITURA PÚBLICA, como solenidade do negócio jurídico.


Eficácia e Efeitos da Escritura Pública


A Escritura Pública é um instrumento documental dotado de fé pública, ou seja, faz PROVA PLENA do negócio jurídico estabelecido, quando o mesmo se inicia ou se encerra, fazendo jus ao convencimento do julgador.


Segundo João Mendes de Almeida Júnior, a escritura pública " é a mais importante prova pré-constituída, porque é lavrada por tabelião sobre aquilo que se passa em sua presença e a que se assiste". Trata se de título executivo extrajudicial e os direitos dela inerentes podem ser executados a qualquer momento.


Sua Nulidade


A nulidade da escritura pública observa se o disposto no artigo 108 do código civil, importante salientar que a nulidade do título não gera de forma automática a nulidade do registro, para isso é necessária uma ação judicial, verificado o vício pós demanda o registro e anulado.


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A escritura pública é essencial para a compra e venda de um imóvel

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