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Lei de regularização fundiária de imóveis urbanos – REURB

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O assunto sobre a regularização fundiária de imóveis urbanos está regulamentado pela Lei nº 13.465/2017, mas o que essa lei está tratando?


A lei trabalha com núcleos urbanos informais. Abrangendo medidas jurídicas, urbanas, ambientais e sociais, destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.


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Como fazer um REURB?

O primeiro artigo sobre o assunto, já foi tratado por nossa equipe, e você pode acompanhar a leitura através do artigo REURB passo a passo e o que é?


Neste artigo vamos tratar sobre as modalidades que a lei nos trouxe sobre o tema, enquanto no outro artigo, ficou ilustrado temas sobre o conceito da lei.


Modalidades de REURB


A Lei nº 13.465/17 em seu artigo 13 traz duas modalidades de REURB, sendo: Reurb-S e Reurb-E. Vale mencionar que os fatos determinantes na qualificação da modalidade de uma Reurb é a renda predominante dos moradores de um núcleo urbano.


REURB-S

Denominada Reurb de interesse social, predomina a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados pela população de baixa renda. Para identificar qual população se predomina como baixa renda, estará tal conceito declarado em ato do Poder Executivo Municipal, ou seja, o Prefeito.


A lei nº 13.465/17 não define o teto da renda dos ocupantes, deixando tal atribuição a cargo dos Municípios, que poderão regulamentar a exigência por meio de Lei, Decreto, Portaria ou mesmo na própria Decisão instauradora da Reurb.


Contudo, existe uma limitação criada pelo Decreto Federal nº 9.310/18 que esclarece que a definição do valor da renda, deve ser considerada pelos Municípios as peculiaridades locais ou regionais. Contudo, a renda familiar não pode ser superior a 5 salários-mínimos.


Após a emissão do título de regularização fundiária, os legitimados deverão apresentar os títulos ao Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 1 (um) ano, contado da data de emissão do título. Após esse prazo, perderá o direito às isenções de custas previstas na lei.


Ademais, existem restrições para ser contemplado com a Reurb-S, sendo elas, todas destinadas ao ocupante do bem: não poderá ser concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural, se tiver sido contemplado com legitimado de posse ou fundiária de imóvel urbano com mesma finalidade, ainda que em núcleo distinto e em caso de imóvel não residencial, o Poder Público deve reconhecer o interesse público da ocupação.


REURB-E:

Essa modalidade qualifica-se pelo interesse específico, regularizando a lei, de forma aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese da modalidade anterior, ou seja, se o núcleo não estiver enquadrado na hipótese da Reurb-S se qualificará na modalidade da Reurb-E.


Os ocupantes que não atenderem aos demais critérios da lei para usufruir dos benefícios da modalidade social (Reurb-S), devem ser excluídos da modalidade de Reurb-S, e expedido um título individual na modalidade Reurb-E a eles, cujo registro será efetuado mediante o recolhimento de custas e emolumentos.


A modalidade é reservada para núcleos ocupados por população de maior poder aquisitivo, além de imóveis não residenciais em que o poder público municipal não tenha reconhecido o interesse público na ocupação.


É importante ressaltar que a isenção de custas e emolumentos só é possível a partir da classificação da Reurb na modalidade Reurb-S.


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