Quem tem ou ocupa um imóvel, mas não é legalmente proprietário dele, por meio de uma ação administrativa ou judicial, pode regularizar e adquirir essa propriedade através do processo de usucapião.
Para tanto, é necessário levar em consideração os requisitos estabelecidos pelo artigo 10, da Lei 10.257/01, e pelos artigos 1.238, 1.239, 1.240 e 1.242 do Código Civil brasileiro.
Tendo como base essa legislação, para tomar posse de determinada propriedade por usucapião é preciso atender a, pelo menos, três critérios:
Posse - Este requisito estabelece que a pessoa que quer adquirir a propriedade precisa se comportar como proprietário, cuidar do bem imobiliário como se fosse seu, de forma contínua;
Inexistência de Oposição - Conforme a própria nomenclatura já sugere, para que a aquisição da propriedade seja oficializada, é necessário que não haja qualquer tipo de contestação ou oposição;
Espaço temporal – Nesse critério, é levado em consideração o tempo para a consolidação da aquisição. Geralmente varia conforme cada modalidade de usucapião que veremos a seguir:
Modalidades de usucapião
Existem diversas modalidades de usucapião, que possuem critérios e requisitos específicos a serem aplicados de acordo com cada caso em questão.
Vejamos abaixo as modalidades de usucapião e prazos específicos para sua efetivação:
Ordinária
Nessa modalidade, para que a aquisição da propriedade se estabeleça, é exigida a boa fé e justo título, sendo necessário ter tomado posse do bem imobiliário por 10 anos ininterruptos, conforme prevê o art. 1.242 do Código Civil.
Extraordinária
De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, para se ter direito à propriedade por meio dessa modalidade, é preciso ter tomado posse pacífica por 15 anos ininterruptos.
Caso o requerente more, realize obras ou serviço de caráter produtivo na propriedade, o prazo pode ser reduzido para 10 anos.
Especial Rural
Para ter direito à usucapião especial rural é necessário ter usado a propriedade, em área rural de no máximo 50 hectares, pelo período de 5 anos ininterruptos e sem oposição.
Conforme estabelece o art. 1.239 do Código Civil, o requerente também não pode ser proprietário de outro bem imobiliário em área rural ou urbana.
Especial Urbana
Caso a pessoa tenha interesse em adquirir uma propriedade nessa modalidade, a legislação exige dela, segundo o art.1240 do Código Civil, que ela não possua outro imóvel.
Ainda exige que a pessoa esteja residindo no estabelecimento imobiliário, de no máximo 250 metros quadrados, por moradia comprovada, pelo período de 5 anos ininterruptos sem contestação.
Especial Familiar
A usucapião familiar é uma das forma de aquisição da propriedade, desde que um dos cônjuges venha a exercer por dois anos ininterruptos e sem oposição a posse direta, de um imóvel urbano de até 250 metros quadrados, que era utilizado para moradia da família , cujo a propriedade era dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, após esse período é possível pedir o reconhecimento da usucapião.
Coletiva
A usucapião coletiva está prevista no artigo 10 da lei 10.257/01. Segundo o texto, para adquirir a propriedade nessa modalidade é necessário que um grupo de pessoas estejam ocupando uma área urbana, inferior a 250 metros quadrados por pessoa, há mais de 5 anos ininterruptos e sem oposição.
Cabe ainda ressaltar que o direito só será concedido a quem não possuir outro bem imobiliário.

Vantagens da Regularização do Imóvel
Valorização do imóvel;
Estar dentro da legalidade;
Vender, transferir e alugar com segurança;
Adquirir financiamento imobiliário;
Assegurar a veracidade de informações no momento de realizar inventários e testamentos.
Estar apto a protocolar o pedido de licença de funcionamento para atividade comercial;
Reduz o valor do seguro predial
Como pedir a usucapião?
Existem duas formas para dar entrada em um pedido de usucapião. O requerente pode solicitar o direito por via judicial ou extrajudicial.
Via Judicial
Pela via judicial, o solicitante precisará providenciar alguns documentos a partir das características da propriedade em questão, sendo que os mesmos deverão ser apresentados e analisados por um juiz.
Como o Código de Processo Civil não especifica quais documentos são obrigatórios para o trâmite, torna-se necessária a orientação de um advogado especializado para analisar a documentação comprobatória.
Ao fazer o pedido pela via judicial, também é importante levar em consideração as impressões e interpretações do magistrado, que pode, até mesmo, pedir perícia da propriedade.
Via extrajudicial
O pedido de usucapião pela via extrajudicial é considerado mais rápido.
Nesse formato, o requerente precisa ser representado por um advogado, que dará entrada no processo em um Cartório de Registro de Imóveis, conforme prevê a Lei 6.015 de 1973.
Com a devida orientação jurídica, o interessado na usucapião também precisará levantar a seguinte documentação:
Ata notarial, atestando o tempo de posse;
Planta e memorial descritivo do imóvel, assinado por um engenheiro, agrimensor ou arquiteto;
Documentos que atestem a origem e o tempo da posse (IPTU, fotos, testemunhas, etc.);
Certidões negativas da situação do imóvel.
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